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CFCH - Centro de Filosofia e Ciências Humanas

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Posicionamento oficial do CFCH frente à EBSERH

 

          facultada, pela Lei 12.550 que a constitui, a contratar temporariamente pessoal técnico e administrativo, a EBSERH não resolve a situação funcional de muitos profissionais que atuam nos Hospitais Universitários (HUs) e unidades de saúde das Instituições Federais de Ensino Superior considerada como ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e cuja correção foi exigida há pelo menos seis anos (tempo suficiente para que o Executivo realizasse concurso público) por meio do Acórdão 1193/2006 –TC – Plenário, sessão de 19 de julho de 2006;

 

          a contratação de pessoal regido por CLT para as unidades de saúde da UFRJ pela EBSERH implicará em sérios problemas para o desenvolvimento de políticas de pessoal, uma vez que as orientações dadas por essa empresa poderão divergir das orientações dadas pela universidade para o seu quadro de pessoal contratado pelo RJU;

 

          a transferência da administração dos HUs e unidades de saúde da UFRJ para a EBSERH quebra a indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão;

 

          ademais, a EBSERH subverte o caráter público de uma parte significativa da UFRJ, aquela que se compõem dos seus HUs e unidades de saúde, uma vez que à empresa é assegurado gerar receita pela prestação de serviços. E, ao introduzir a lógica comercial em nossas unidades de assistência à saúde, a referida empresa ameaça a independência das pesquisas realizadas nos HUs e abre margem para submeter o ensino em saúde (graduado e pós-graduado) a suas metas empresariais;

 

Ao promover uma mudança na natureza jurídica dos hospitais universitários, atropelar a autonomia das universidades e conferir legalidade à mesma situação de precariedade na gestão de pessoal, a EBSERH não se constitui em alternativa real a crise dos HUs. A alternativa de fato para essa crise diz respeito a opção feita pela UFRJ quando criou uma única unidade para os seus hospitais e institutos especializados de ensino e pesquisa: a Unidade Orçamentária Complexo Hospitalar e de Saúde da UFRJ, constituída em 2008, através do código 26378 com CNPJ (33663683/0069-04 data de abertura 18/12/2008) e UPAG (código 1168) próprios, decisão posteriormente respaldada pelo Acórdão Nº 2813/2009 – do TCU – Ata Nº 50, de 25/11/2009 – sessão ordinária – Plenário  - aprovada em 26/11/2009 e publicada em 27/11/2009 (Acórdão Nº 2772 a 2787, 2788 a 2838 e 2839).

 

Assim sendo, o Conselho de Centro do CFCH propugna para que sejam mantidas e implementadas as diretrizes estabelecidas no Decreto que criou o REHUFF e no Acórdão do TCU de setembro de 2009, as quais determinam que os hospitais de ensino devem ter orçamentação própria com gestão da própria universidade, inclusive de pessoal, através da sua unidade orçamentária e de gestão já criadas; a negociação orçamentária, incluindo os recursos da prestação de serviços de saúde, deve ser direta da UFRJ com o MEC e com o gestor do Sistema de Saúde; o orçamento deve ter por base as necessidades reais de ensino, pesquisa e extensão, definidas em relatório anual de produção e planejamento institucional e os recursos orçamentários devem ser oriundos dos Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Planejamento e as necessidades de pessoal devem ser definidas por estudo especializado e analisado por uma comissão interministerial, designada pela Presidência da República, e composta por representantes dos Ministérios da Educação, Saúde, Ciência Tecnologia e Inovação e Planejamento.

 

Por tudo exposto até aqui, o Conselho de Centro do CFCH clama que a Administração Central da UFRJ não efetue nenhuma negociação com a referida empresa, antes de submeter o tema a amplo debate com toda universidade, garantindo a manifestação do seu fórum máximo de deliberação, o CONSUNI e, sobretudo, do Complexo Hospitalar.

 

 Marcelo Macedo Corrêa e Castro

Decano do CFCH

 

 

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